Arrolamento de imóvel de devedor não tem validade após ser vendido para terceiros

Um devedor da Receita Federal vendeu seu imóvel à uma pessoa jurídica que não faz parte da obrigação tributária e, por esse motivo, o imóvel não pôde ser arrolado.

O arrolamento é uma medida acompanhamento patrimonial do contribuinte em débito com a Receita Federal e que pode ser garantia de crédito tributário.

No caso concreto, a pessoa jurídica que adquiriu o imóvel requereu a anulação do arrolamento, no registro imobiliário, porque o móvel foi adquirido anteriormente à medida, mas a sentença não atendeu ao pedido e por isso foi interposto recurso ao tribunal superior.

O desembargador Novély Vilanova decidiu por não permitir o arrolamento ao julgar o processo n° 1007153-03.2017.4.01.3300. Veja as palavras dele:

“Pouco importa que a venda tenha ocorrido durante a fiscalização contra a vendedora – sujeito passivo da obrigação tributária contra a qual foi lavrado o auto de infração porque a venda ocorreu antes do arrolamento do bem e a pessoa jurídica que comprou não é sujeito passivo (devedor) da obrigação tributária, como prevê o art. 64 da Lei 9.532/1997.”

 

É fácil ocultar patrimônio no Brasil!

Esse devedor vendeu o seu imóvel e conseguiu se livrar do arrolamento. É assim que funciona no Brasil, em pouco tempo o devedor oculta todo o seu patrimônio e quando são realizadas buscas pelo judiciário não há mais nada em nome dele.

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