Penhora de bens do companheiro com separação total de bens

O STJ (Superior Tribunal de Justiça), ao julgar a REsp 1.988.228, entendeu que o contrato particular de união estável com separação total de bens apenas produz efeitos perante terceiros após realização do registro público.

Com esse entendimento a turma julgadora permitiu a penhora de móveis e eletrodomésticos a companheira do devedor alegou pertencer apenas a ela. Ela alegou que, antes de comprar os itens, havia firmado contrato de união estável com separação total de bens com o devedor.

O contrato foi celebrado 04 anos antes do deferimento desta penhora, porém o registro público apenas ocorreu um mês antes da efetivação da constrição, e nesse tempo já haviam sido adquiridos os bens móveis.

A relatora do STJ, ministra Nancy Andrighini, concluiu que o fato de a penhora ter sido efetivada só após o registro público da união estável é irrelevante, pois, quando a medida foi deferida, o contrato particular celebrado entre a recorrente e o devedor era de ciência exclusiva dos dois, não projetando efeitos externos, ou seja, os efeitos do registro de contrato de união estável são ex nunc.

 

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