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Código de Processo Civil autoriza penhora de aposentadoria para pagamento de dívidas

TST permite penhora de aposentadoria de ex-empregador para pagar dívida trabalhista.

Em 2017, uma recepcionista de São Paulo, ajuizou ação trabalhista em face das suas ex-empregadoras, as empresas PHL Assessores, Consultores Associados PHL e Planet One Com Exterior. As empresas foram condenadas a pagar diferença salarial a recepcionista e hoje o débito chega a R$60 mil.

As empresas devedoras não pagaram a autora da ação e, por esse motivo, ela teve que ingressar com ação de execução. Um detalhe muito importante nesse caso é que, caso a autora não utilizasse estratégia em seu processo, ela nunca conseguiria receber o que lhe devem.

Recepcionista consegue incluir sócio de empresa empregadora em polo passivo de ação trabalhista!

Na fase de execução um dos sócios das empresas devedoras foi incluído no polo passivo, passando a responder com seu patrimônio pessoal pela dívida de R$60 mil.

Como não houve colaboração dos devedores para pagamento da condenação, a juíza da 64ª Vara do Trabalho de São Paulo determinou penhora mensal de 30% dos proventos de aposentadoria do sócio executado até que houvesse a quitação do débito.

Indignado com a decisão da juíza, o sócio ingressou com mandado de segurança perante o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).

Sócio tem aposentadoria penhorada e recorre ao TST!

Ao recorrer o sócio executado usou como argumento que a penhora de 30% dos seus proventos de aposentadoria colocaria em risco a sua subsistência e que tal medida não possuía amparo legal.

Em decisão no mandado de segurança, o TRT determinou impenhorabilidade da aposentadoria do sócio, porém a autora da ação foi mais esperta e conseguiu reverter essa decisão.

Ela impetrou recurso de revista ao TST (Tribunal Superior do Trabalho) alegando que o Código de Processo Civil, em seu artigo 833, inciso IV, parágrafo 2°, existe autorização de penhora de proventos da aposentadoria para pagamento de prestação alimentar, que era o caso da dívida trabalhista.

Art. 833/CPC. São impenhoráveis:

IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;

2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º .

 

Segundo o ministro relator, Douglas Alencar, é permitido a penhora de aposentadoria para pagamento de débitos trabalhistas, visto que o artigo acima mencionado, ao se referir a impenhorabilidade, não alcança a penhora que tem por objetivo o pagamento de prestação alimentícia, independentemente da sua origem.

Foi ressaltado ainda a alteração que foi feita pelo Tribunal Pleno do TST, em setembro de 2017, na redação da Orientação Jurisprudencial 153, da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2), que considerava impenhorável a aposentadoria, sob perspectiva do CPC de 1973, ou seja, com a vigência do CPC de 2015 é possível a referida penhora.

Diante disso o ministro estabeleceu penhora de 30% dos proventos de aposentadoria recebidos pelo sócio executado até a quitação do débito trabalhista.

 

Como a recepcionista conseguiu essa decisão favorável e inovadora?

Quando você ingressa com uma execução não pode se contentar em apenas seguir o caminho convencional. A credora desse caso pensou fora da caixa e foi capaz de convencer o judiciário a penhorar a aposentadoria do sócio das empresas para qual trabalhava.

Porém, muitas vezes, você precisa ir muito mais além do que a inclusão de sócio no polo passivo e citação de dispositivo legal. Muitos empresários (devedores) escondem seu patrimônio em nome de “laranjas profissionais” para nunca serem responsabilizados por seus débitos.

Esses sócios podem não possuir aposentadoria ou um bom salário a ser penhorado, por esse motivo é necessário agir com estratégia, desmascarar as fraudes do devedor e demonstrar para o judiciário quem são os terceiros laranjas que devem ser responsabilizados. Isso tudo só é possível com provas das fraudes!

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Processo: ROT-1001493-81.2021.5.02.0000